cai o diploma; não caem os registros

A decisão do Supremo Tribunal Federal que desobriga o diploma de Jornalismo para exercer a profissão – a exemplo de outras sentenças – trouxe mais dúvidas e incertezas do que paz para o campo profissional. Após oito ministros do STF terem votado pela não exigência, havia dois entendimentos distintos para a nova realidade do mercado de trabalho jornalístico:

– A suprema corte decidiu que o decreto 972/69 era totalmente inconstitucional e, por isso, não haveria mais sentido existir registros profissionais para os jornalistas. A profissão estaria totalmente desregulamentada, sem regras de ingresso.

ou

– A suprema corte apenas vetou a obrigatoriedade do diploma. Com isso, ainda seria necessário ter registro para atuar na área, mas ele poderia ser obtido sem o canudo, como milhares de pessoas conseguiram amparadas pela liminar da juíza Carla Rister.

Permaneceu um vácuo jurídico até o final da semana passada. Na sexta, saiu no Diário da Justiça Eletrônico a decisão do STF:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009.

Com isso, o entendimento que tenho é de que caiu o diploma, mas os registros continuam valendo e sendo necessários para se atuar na área. O trecho da lei considerado inconstitucional é justamente o que define como documento obrigatório para se obter o registro o diploma de Jornalismo. Com o veto ao inciso V do artigo 4º, pode-se correr atrás do registro de jornalista sem o diploma.

Resumo da ópera: cai o diploma, mas o registro permanece como condição de acesso ao mercado de trabalho. Desregulamentação pela metade.

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Para ver mais sobre a polêmica da queda do diploma, basta acessar a edição desta semana do Observatório da Imprensa, que traz um especial sobre o tema.

5 comentários em “cai o diploma; não caem os registros

  1. INFELIZMENTE, não é bem assim. Se pelo entendimento do STF qualquer um pode ser jornalista, logo qualquer um pode requerer o registro de jornalista, o que dá na mesma. Inclusive, nem isso é necessário. Se pelo sacrossanto direito de livre expressão todos podem escrever em jornal, não é preciso de registro. Basta o “patrão” assinar a carteira de trabalho como ‘jornalista’

  2. Professor, compreendi tudo até então. Porém, tem alguma exigência para fazer o registro? ou seja, terá (ou tem) algum critério estabelecido para fazer o registro, já que agora não exigem mais o diploma?

    Mas a notícia é algo tranquilizante, pelo menos o registro continua!

  3. Sou escritor, trabalho atualmente na assessoria de imprensa da Prefeitura de Alfredo Wagner/SC e há mais de ano publico um jornal em parceria com um editor. Gostaria de ter o registro de jornalista, como faço isso pois não tenho tempo para frequentar uma faculdade (cidade pequena não tem nenhum curso superior) e tenho interesse em me registrar com essa profissão.

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