cláusula de consciência e um precedente jurídico

A notícia interessa a todos os jornalistas, pois pode criar uma jurisprudência brasileira para casos de violação à cláusula de consciência…

(reproduzido do site do Tribunal Superior do Trabalho. A dica é do professor Marcel Cheida)

Uma jornalista da Fundação Cultural Piratini Rádio e Televisão no Estado do Rio Grande do Sul (RS) será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após a comprovação de ato de cerceamento da liberdade profissional por parte da Fundação. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ao negar provimento ao recurso da Fundação manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Fundação opera uma emissora pública de televisão, a TV Educativa (TVE) do Rio Grande do Sul.

A jornalista em sua inicial narra que foi escalada para fazer uma matéria para a TVE sobre a troca da direção da Secretaria de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul. Na matéria seriam entrevistados o recém-nomeado para o cargo e a secretária demissionária. A jornalista destacou que a ex-secretária, ao pedir demissão, havia criticado publicamente o Governo do Estado por este não haver estruturado a Secretaria. As críticas segundo a jornalista foram amplamente divulgadas pela imprensa gaúcha à época.

Após pronta a reportagem sobre a troca de secretários, a jornalista foi informada que sua matéria não seria veiculada e que estaria afastada, a partir daquela data, do jornalismo político, sendo proibida a sua presença no Palácio Piratini, sede do governo gaúcho.

O fato segundo a jornalista repercutiu em toda imprensa gaúcha. O presidente da TVE a época ao ser perguntado sobre os fatos que levaram a jornalista a ser afastada do jornalismo político, acusou-a de “não possuir “padrão técnico” para trabalhar na reportagem política”. A jornalista se refere ao fato como “inacreditável”, já que possuía mais de 15 anos de experiência na área, era concursada e especializada em televisão pela Universidad de Alicante, na Espanha e formada em Documentários para televisão pela Universty of London e Westminster University, ambas no Reino Unido.

Diante dos fatos a jornalista afirmou estar sendo alvo de intimidações e constrangimentos, externados através de humilhações e da proibição de livre exercício da sua profissão. Pedia indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais.

A 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido da jornalista. Na sentença o juízo observa que os fatos narrados pela jornalista de fato ocorreram, porém não ficou comprovado que estes tenham atingido de forma negativa sua intimidade, honra ou imagem. O Regional entretanto reformou a sentença e condenou a Fundação por danos morais em R$ 10 mil acrescidos de juros. Para o Regional a prova testemunhal provou o dano causado à dignidade profissional da jornalista, caracterizado através da entrevista do então presidente da TVE.

A Fundação diante da condenação recorreu por meio de recurso de revista ao TST. O seguimento do recurso foi negado pela vice-presidente do TRT da 4ª Região que não constatou a ocorrência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal que autorizassem o exame pelo TST. Com isto a Fundação ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.

Na Oitava Turma a relatora ministra Dora Maria da Costa negou o pedido da Fundação sob o fundamento de que o Regional havia fixado corretamente o valor da condenação, observando a culpa e o porte econômico da jornalista e da Fundação, bem como a proporcionalidade em relação a extensão do prejuízo. A ministra salientou ainda que os acórdão trazidos no recurso para o confronto de teses são inservíveis, por não tratarem dos mesmos fatos que são discutidos no recurso.

(Dirceu Arcoverde/RA)

Processo: AIRR-8600-11.2009.5.04.0017

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Um comentário em “cláusula de consciência e um precedente jurídico

  1. Boa noite, Rogério.
    Sim, o caso acima abrirá, com certeza prescedentes, para que sejam criadas jurisprudências sobre a cláusula de consciência na área jornalítica.
    Sobre o fato acima evidenciado, o mesmo está amparado pela Constituição Federal de 1988, art. 5º […] em todas as formas da lei […].
    Abs.

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