direitos autorais: advogado avalia panorama das disputas judiciais

Ilustrado por Spacca para o ConjurEmbora seja um dos maiores experts brasileiros em Direitos Autorais, o advogado Amaro Moraes e Silva Neto recusa o rótulo de especialista. Ele se vê mais como um profissional que se dedica a questões que envolvem direito e tecnologia da informação, e em especial com casos de violação de direitos autorais na internet. Tudo porque, nos últimos anos, o próprio advogado tem percebido “dezenas de artigos seus” circulando pela rede sem qualquer menção ao autor.
Na entrevista a seguir, feita por email, Amaro Moraes e Silva Neto avalia como está sendo tratada essa que é uma questão cada vez mais estratégica e permanente na web: a autoria e os direitos de quem cria conteúdos.

No Brasil, muita gente move ações judiciais para garantir seus direitos nesta área? São artistas? Escritores? Jornalistas?
No que diz respeito a quem promove estas ações, estão presentes todos os segmentos sociais (artistas, escritores, jornalistas, advogados, etc.) Entretanto, fique ressaltado, o número de processos em trâmite é insignificante. Parece que as pessoas não estão se importando em serem furtadas em suas idéias.

Para termos uma ideia, uma ação ganha nas cortes daqui chega a propor o pagamento de que indenizações? Que reparações são pedidas?
Como já o disse um brilhante jurista brasileiro, Nelson Hungria, “a vida é variedade infinita e nunca se ajusta com irrepreensível justeza aos figurinos da lei ou às modas da doutrina”. No que diz respeito às indenizações por danos morais, deve ser esclarecido que somente cabe ao juiz a determinação do montante da indenização por danos morais.
Em 22 de agosto de 2000, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça, veiculou notícia relativa ao Recurso Especial nº 114302/SP contra um Acórdão que condenou o pesquisador científico Carlos Augusto Pereira a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais à biomédica Yeda Lopes Nogueira, do Instituto Adolpho Lutz, a título de danos morais em razão do plágio perpetrado. No entanto, às indenizações por danos morais em razão plágio não são tão pródigas. No que diz respeito a danos materiais (inclusive lucros cessantes), estes serão reparados na razão direta de sua comprovação.

O senhor acha que a realidade brasileira é muito diferente de outros países quanto à disputa pela propriedade intelectual? Isto é, nossa legislação – sobretudo a Lei 9610/98 – tem dado conta dos casos? É avançada ou retrógrada?
Num mundo globalizado, de certo modo, tudo é muito parecido, eis que tudo atende, basicamente, a um único fator: o econômico. A legislação que criou a propriedade intelectual (uma aberração jurídica) atendeu aos interesses das mega-corporações que, de fato, dominam o planeta, não aos dos artistas que foram rebaixados a produtores culturais. Tecnicamente, não tenho o que criticar da lei dos direitos autorais. Mas este não é o ponto. O ponto é a aplicação da lei nos moldes dos anseios coletivos.

É claro que o advento da internet trouxe novos elementos para a esfera do direito autoral. Como vem reagindo os poderes Legislativo e Judiciário diante dessas modificações?
A internet não trouxe novos elementos para a esfera do direito autoral. A internet se prestou, como meio de divulgação exponencial, a criar conflitos neste meio. O resto é tudo igual.

Neste sentido, como senhor vê movimentos de flexibilização de direitos de autor, a exemplo das licenças do tipo Creative Commons, propostas pelo jurista Lawrence Lessig?
Acho fabuloso. Sempre fui partícipe desta posição desde 1996, quando criei um portal jurídico chamado Avocati Lócus, que não existe mais. Meus artigos eram assim disponibilizados. O que eu não admito é a omissão de texto ou, principalmente, a de meu nome como autor.

De que maneira isso tem modificado a tramitação de ações por aqui?
Em nada.

Tecnicamente, é mais fácil se identificar plágios em músicas do que em textos. A repetição de um conjunto de acordes caracteriza a cópia indevida. Isso não está muito definido em termos de textos. Em que bases se apoiam as cortes brasileiras para diferenciar um plágio de uma excessiva similaridade? Esses parâmetros são confiáveis?
Eu creio que na literatura é mais fácil se identificar o plágio do que na música. Em primeiro lugar pelo tempo ocupado por uma música e o ocupado por um texto. Menos elementos, mais facilidade. Mas, voltando à identificação do plágio literário, via de regra ele é literal… Alguns raros plagiadores tentam, no começo, dissimular a origem, mudando a ordem do parágrafo com a inversão de frases, substituindo algumas palavras por seus sinônimos e vai. Mas é fácil. Atualmente, existem programas que facilitam esta consulta.
Quanto às bases em que se apóiam as cortes, nos casos em que sou parte ou advogado sempre os julgadores se convenceram estribados nas atas notariais que noticiam os fatos. Trata-se de mera comparação. Quanto à sua confiabilidade, é indiscutível. Na verdade quem, ao tentar explicar (rememorando mais uma vez Nelson Hungria) que a distância mais curta entre dois pontos precisa recorrer aos geômetras da Quarta Dimensão, perdeu a convicção em si mesmo. Certas coisas são simples.

Por trás desses litígios está a ideia de “autoria”. A internet e seus usuários tem proposto novos regimes de autoria, como as compartilhadas e coletivas. Como o senhor observa a evolução desse conceito? Que futuro imediato temos para a produção autoral de conteúdo?
Em havendo acordo entre as partes quanto à exploração de uma idéia, comunitariamente, na verdade nada de novo ocorrerá. A legislação autoral já antecipa isto que se chama co-autoria. Quanto ao futuro imediato eu vejo um caminho sendo bastante bem pavimentado para que nos dispamos integralmente de nossa privacidade e façamos de conta que somos uma grande comunidade. Já não guardo este otimismo dos primeiros momentos da internet. Hoje tudo é uma grande ágora. Mas ainda podemos conspirar.

Deixe um comentário